Emílio Ibrahim - memórias
vazio
vazio
vazio
Início
Biograifa
Atuação
Realizações
Sistema Viário
Infra-estrutura
Urbanização
Prédios Públicos
Órgãos Públicos
Ações administrativas
Artigos
Discursos
Imprensa
Imprensa
Momentos Significativos
Preito
Contato
vazio

Ações Administrativas

Informações do Secretário de Estado de Obras Públicas, Eng. Emílio Ibrahim, relativas à Nulidade da Licença Concedida à Firma Veplan Imobiliária S.A. para a Construção do Edifício "Ninho das Águias", em construção na Rua da Quitanda, 53/55, com frente para a Travessa do Ouvidor, 20, 22 e 24

Engenheiro Emílio IbrahimSenhor Desembargador Relator Prossegue a VEPLAN na sua grande aventura. É este o TERCEIRO MANDADO DE SEGURANÇA, com o mesmo objetivo, contra a mesma autoridade, movido pelos mesmos, ou quase os mesmos Impetrantes - todos capitaneados pela VEPLAN, em busca do convalescimento de uma decisão escandalosa.

A farsa não vingou, na via administrativa, onde a concessão ilegal e imoral foi cassada definitivamente.

Mas os farsantes não desistiram. E com brutal insolência, querem, a todo custo - até mesmo contra a seriedade e o respeito que se deve à Justiça - ressuscitar o ato ilegal, indecente, atentatório aos interesses da coletividade carioca. Tudo capitaneado pela VEPLAN, que arrastou, na mesma aventura sinistra, pessoas e entidades que mereciam ser poupadas ao vexame em que foram atiradas.

Sem dúvida, os Impetrantes pretendem fazer da Justiça um jogo lotérico, pressurosos na obtenção do enriquecimento fácil, com a desmoralização dos poderes públicos.

Movidos por objetivos tão escusos, ajuizaram o primeiro mandado de segurança (nº 3.418). Pleitearam que a medida escandalosa fosse concedida liminarmente. Recorreram, para tanto, à linguagem desabrida e até caluniosa, tão a gosto daqueles que agem a soldo de grupos econômicos. Recorreram aos "desafios" debochados e às "intimidações" que só aos fracos assustam. A manobra, todavia, foi contida a tempo, pois a liminar grotesca - fruto da insensatez daqueles que estão a soldo da VEPLAN - foi denegada em despacho primoroso e irrespondível, sofreando o ímpeto dos aventureiros.

Repetiu-se, contudo, a investida. Novo mandado de segurança foi ajuizado - o de nº 3.439 - com o mesmíssimo objetivo e o mesmo pedido liminar já denegado, pelo mesmo patrono do anterior. (Será que a ilustre Ordem dos Advogados do Brasil tomou conhecimento desse comportamento escandaloso e atentatório do próprio decoro da Justiça? Não seria o caso de comunicar-se o escárnio àquele órgão corregedor da classe, para as depurações que se impõem? Para que serve, afinal, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil?). Novamente a manobra foi desfeita. A Justiça não é roleta a serviço da VEPLAN. E certamente, por isso, o Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça distribuiu o segundo mandado de segurança ao mesmo ilustre Desembargador Relator da primeira pretensão já denegada.

Não estancaria aí, contudo, o ímpeto aventureiro dos Impetrantes - sempre a VEPLAN à frente - embora, intencionalmente, alinhada em ultimo lugar, no rol dos requerentes. Dai o terceiro mandado de segurança, ora em exame, após pedida inclusão em pauta para julgamento dos dois anteriores.

O objetivo dessa terceira trama contra os interesses coletivos é o mesmo; os Impetrantes são quase os mesmos; a autoridade coatora, a mesma, os patronos, os mesmíssimos de sempre. (Será que não existe um corretivo legal para semelhante abuso contra o decoro do Poder Judiciário? Será que não existe coibição para esse crime e que os seus autores continuem acobertados pela impunidade, à custa do poder econômico que patrocinam?).

Mais uma vez, o ilustre Presidente do E. Tribunal de Justiça, em defesa do próprio Judiciário, como instituição, contém o menosprezo dos Impetrantes pela Justiça, barrando-lhes os propósitos soezes. O pedido (terceiro) é distribuído ao mesmo Relator.

É possível que outros pedidos ainda surjam pelo caminho, a revelar até que ponto chega a audácia dos grupos econômicos poderosos, porém mal orientados, o que não constitui novidade.

Mas o quadro acima, verdadeiro e estarrecedor, certamente merecerá a atenção do Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar e decidir o "mérito" - se é que há mérito a ser julgado. Parece que o único mérito a ser considerado, a esta altura, consiste em apurar a responsabilidade criminal dos Impetrantes, em face do seu procedimento atentatório ao Judiciário, passível de punição.

Fora daí, nada mais resta a ser decidido, pois o presente mandado de segurança - o terceiro - não passa de uma mistificação, de um empulhamento. É uma reprodução enfadonha, alongada e mentirosa de fatos contidos nos primeiro e segundo mandados, cuja desistência, ainda não homologada, foi requerida pelos Impetrantes certamente porque não obtiveram a almejada medida liminar.

Esse aspecto da grande aventura, com certeza, não passará despercebido ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Do mesmo modo, também não escaparão aos olhos do eminente Relator, os novos aspectos focalizados na petição grande, enganosa e sonolenta ora em exame, pois:

  1. os Impetrantes deturpam os fatos realmente ocorridos e provados;
  2. os Impetrantes invocam doutrina que não se ajusta aos fatos, mesmo deturpados;
  3. os Impetrantes, afinal, trazem aos autos jurisprudência que se choca com os fatos, com a doutrina e com as próprias súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Tudo debaixo de linguagem descortês, peçonhenta, provocadora e insultuosa. Como autoridade informante, devolvo os termos truculentos, aplicáveis com propriedade aos Impetrantes em desespero de causa.

E passo a cumprir o meu dever, esclarecendo, tranqüilamente, a esse Egrégio Tribunal de Justiça, os fatos ocorridos e que estão a evidenciar que na presente hipótese não ocorreu um licenciamento; cometeu-se, apenas, uma licenciosidade - o que é bem diferente. Licenciosidade, no sentido etimológico do termo, isto é libertinagem contra o interesse coletivo. Autêntico ato de terror contra a cidade e a população do Rio de Janeiro. Fundamentos da Declaração de Nulidade da Licença Ilegal

Como Autoridade Informante, esclareço a V. Exa. que não tive a menor dificuldade, após autorização do Exmo. Sr. Governador, para fundamentar o despacho impugnado, que declarou nula a licença, pois, para tanto, apenas recorri aos pareceres técnicos e jurídicos, todos condenando a licença inoperante. Não me vali de "pretextos pífios", como deselegantemente afirmado pelos Impetrantes apavorados. Recorri, simplesmente, à Lei e aos Regulamentos, para exarar o despacho, do teor seguinte:

"Considerando que a licença concedida pelo despacho exarado a fls. 10 do Processo nº 07/296.367/70 não atendeu ao que prescrevem o item "A" do artigo 51 do Regulamento de Construções e Edificações; o item 4, da Nota 3, do Quadro 8, em combinação com o item 2 do artigo 6º do Decreto "E" nº 3.800, de 20 de abril de 1970 e o artigo 71 do Regulamento de Zoneamento em vigor;

Considerando que o parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado, a fls. 31 a 36 do Processo nº 07/296.367/70 reconhece que o projeto aprovado "contraria as normas regulamentares em vigor", salientando, ainda, o Sr. Procurador-Geral, que "a outorga da licença não atendeu às exigências da engenharia legal" e que a declaração de nulidade poderá ser feita, caso não ocorra interesse público que justifique processamento excepcional;

Considerando, todavia, que o projeto em exame não apresenta características técnicas e urbanísticas para ser considerado caso excepcional, a fim de poder beneficiar-se da aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 299, de 17 de fevereiro de 1970, conforme Resolução do Conselho Superior de Planejamento, em 22 de maio de 1972;

Considerando, ainda, o Relatório e as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito "para apurar o licenciamento do edifício à Rua da Quitanda, 53/55, e a conseqüência da construção de garagem em logradouros públicos de pequena largura" aprovadas pela Resolução nº 868, de 20 de novembro de 1972, publicada no Diário da Assembléia Legislativa de 23 de outubro de 1972, fls. 2.615/2.619;

Considerando, finalmente, que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal).

DECLARO NULA a licença concedida para a edificação em construção à Rua da Quitanda, 53/55, com frente para a Travessa do Ouvidor, 20, 22 e 24, conforme despacho exarado a fls. 10 do Processo nº 07/296.367/70.

Ao OED para oficiar ao órgão competente da Secretaria de Justiça, solicitando o imediato embargo das obras.

A seguir, volte o processo a este Gabinete para ulteriores providencias".

Ante as considerações longamente desenvolvidas e provadas, o Secretario de Estado de Obras Públicas, Autoridade Coatora, está certo de que o Egrégio Tribunal de Justiça, fiel à sua Jurisprudência, que é a mesma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 473, denegará a segurança, dada a inexistência de direito liquido e certo, e considerando sobretudo que o Ato Impugnado, longe de configurar abuso de poder, apenas restaurou a legalidade ferida.

Em nome da Cidade do Rio de Janeiro, dos respeitáveis interesses de sua população e da moralidade administrativa atingida, o Informante pede e está certo de que a impetração será denegada, por ser ato de JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1973

as) Eng. EMÍLIO IBRAHIM
Secretário de Estado de Obras Públicas


Veplan


vazio
Maracanã
Emissário Submarino de Ipanema
Guandu
Lagoa Rodrigo de Freitas
Viaduto Paulo de Frontin
Avenida Perimetral
Nova Lapa
Tecnoweb


vazio
vazio
| Início | Biografia | Atuação | Sistema Viário | Infra-Estrutura Básica | Urbanização | Prédios Públicos | Órgãos Públicos |
| Momentos Significativos | Depoimentos | Preito de Reconhecimento | Contato |
vazio
Melhor visualisado 800x600 * Desenvolvimento: Tecnoweb
vazio