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Informações do
Secretário de Estado de Obras Públicas, Eng. Emílio
Ibrahim, relativas à Nulidade da Licença Concedida à
Firma Veplan Imobiliária S.A. para a Construção
do Edifício "Ninho das Águias", em construção
na Rua da Quitanda, 53/55, com frente para a Travessa do Ouvidor,
20, 22 e 24
Senhor
Desembargador Relator Prossegue a VEPLAN na sua grande aventura. É
este o TERCEIRO MANDADO DE SEGURANÇA, com o mesmo objetivo,
contra a mesma autoridade, movido pelos mesmos, ou quase os mesmos
Impetrantes - todos capitaneados pela VEPLAN, em busca do
convalescimento de uma decisão escandalosa.
A farsa não
vingou, na via administrativa, onde a concessão ilegal e
imoral foi cassada definitivamente.
Mas os farsantes não
desistiram. E com brutal insolência, querem, a todo custo -
até mesmo contra a seriedade e o respeito que se deve à
Justiça - ressuscitar o ato ilegal, indecente, atentatório
aos interesses da coletividade carioca. Tudo capitaneado pela
VEPLAN, que arrastou, na mesma aventura sinistra, pessoas e
entidades que mereciam ser poupadas ao vexame em que foram
atiradas.
Sem dúvida, os
Impetrantes pretendem fazer da Justiça um jogo lotérico,
pressurosos na obtenção do enriquecimento fácil,
com a desmoralização dos poderes públicos.
Movidos por objetivos
tão escusos, ajuizaram o primeiro mandado de segurança
(nº 3.418). Pleitearam que a medida escandalosa fosse
concedida liminarmente. Recorreram, para tanto, à linguagem
desabrida e até caluniosa, tão a gosto daqueles que
agem a soldo de grupos econômicos. Recorreram aos "desafios"
debochados e às "intimidações" que
só aos fracos assustam. A manobra, todavia, foi contida a
tempo, pois a liminar grotesca - fruto da insensatez daqueles que
estão a soldo da VEPLAN - foi denegada em despacho
primoroso e irrespondível, sofreando o ímpeto dos
aventureiros.
Repetiu-se, contudo, a
investida. Novo mandado de segurança foi ajuizado - o de nº
3.439 - com o mesmíssimo objetivo e o mesmo pedido liminar
já denegado, pelo mesmo patrono do anterior. (Será
que a ilustre Ordem dos Advogados do Brasil tomou conhecimento
desse comportamento escandaloso e atentatório do próprio
decoro da Justiça? Não seria o caso de comunicar-se
o escárnio àquele órgão corregedor da
classe, para as depurações que se impõem?
Para que serve, afinal, o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil?). Novamente a manobra foi desfeita. A Justiça não
é roleta a serviço da VEPLAN. E certamente, por
isso, o Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
distribuiu o segundo mandado de segurança ao mesmo ilustre
Desembargador Relator da primeira pretensão já
denegada.
Não estancaria
aí, contudo, o ímpeto aventureiro dos Impetrantes -
sempre a VEPLAN à frente - embora, intencionalmente,
alinhada em ultimo lugar, no rol dos requerentes. Dai o terceiro
mandado de segurança, ora em exame, após pedida
inclusão em pauta para julgamento dos dois anteriores.
O objetivo dessa
terceira trama contra os interesses coletivos é o mesmo; os
Impetrantes são quase os mesmos; a autoridade coatora, a
mesma, os patronos, os mesmíssimos de sempre. (Será
que não existe um corretivo legal para semelhante abuso
contra o decoro do Poder Judiciário? Será que não
existe coibição para esse crime e que os seus
autores continuem acobertados pela impunidade, à custa do
poder econômico que patrocinam?).
Mais uma vez, o
ilustre Presidente do E. Tribunal de Justiça, em defesa do
próprio Judiciário, como instituição,
contém o menosprezo dos Impetrantes pela Justiça,
barrando-lhes os propósitos soezes. O pedido (terceiro) é
distribuído ao mesmo Relator.
É possível
que outros pedidos ainda surjam pelo caminho, a revelar até
que ponto chega a audácia dos grupos econômicos
poderosos, porém mal orientados, o que não constitui
novidade.
Mas o quadro acima,
verdadeiro e estarrecedor, certamente merecerá a atenção
do Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar e decidir
o "mérito" - se é que há mérito
a ser julgado. Parece que o único mérito a ser
considerado, a esta altura, consiste em apurar a responsabilidade
criminal dos Impetrantes, em face do seu procedimento atentatório
ao Judiciário, passível de punição.
Fora daí, nada
mais resta a ser decidido, pois o presente mandado de segurança
- o terceiro - não passa de uma mistificação,
de um empulhamento. É uma reprodução
enfadonha, alongada e mentirosa de fatos contidos nos primeiro e
segundo mandados, cuja desistência, ainda não
homologada, foi requerida pelos Impetrantes certamente porque não
obtiveram a almejada medida liminar.
Esse aspecto da grande
aventura, com certeza, não passará despercebido ao
Egrégio Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, também
não escaparão aos olhos do eminente Relator, os
novos aspectos focalizados na petição grande,
enganosa e sonolenta ora em exame, pois:
- os Impetrantes deturpam os fatos
realmente ocorridos e provados;
- os Impetrantes invocam doutrina
que não se ajusta aos fatos, mesmo deturpados;
- os Impetrantes, afinal, trazem
aos autos jurisprudência que se choca com os fatos, com a
doutrina e com as próprias súmulas do Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
Tudo debaixo de
linguagem descortês, peçonhenta, provocadora e
insultuosa. Como autoridade informante, devolvo os termos
truculentos, aplicáveis com propriedade aos Impetrantes em
desespero de causa.
E passo a cumprir o
meu dever, esclarecendo, tranqüilamente, a esse Egrégio
Tribunal de Justiça, os fatos ocorridos e que estão
a evidenciar que na presente hipótese não ocorreu um
licenciamento; cometeu-se, apenas, uma licenciosidade - o que é
bem diferente. Licenciosidade, no sentido etimológico do
termo, isto é libertinagem contra o interesse coletivo. Autêntico
ato de terror contra a cidade e a população do Rio
de Janeiro. Fundamentos da Declaração de Nulidade da
Licença Ilegal
Como Autoridade
Informante, esclareço a V. Exa. que não tive a menor
dificuldade, após autorização do Exmo. Sr.
Governador, para fundamentar o despacho impugnado, que declarou
nula a licença, pois, para tanto, apenas recorri aos
pareceres técnicos e jurídicos, todos condenando a
licença inoperante. Não me vali de "pretextos pífios",
como deselegantemente afirmado pelos Impetrantes apavorados.
Recorri, simplesmente, à Lei e aos Regulamentos, para
exarar o despacho, do teor seguinte:
"Considerando que
a licença concedida pelo despacho exarado a fls. 10 do
Processo nº 07/296.367/70 não atendeu ao que
prescrevem o item "A" do artigo 51 do Regulamento de
Construções e Edificações; o item 4,
da Nota 3, do Quadro 8, em combinação com o item 2
do artigo 6º do Decreto "E" nº 3.800, de 20 de
abril de 1970 e o artigo 71 do Regulamento de Zoneamento em vigor;
Considerando que o
parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado, a fls. 31
a 36 do Processo nº 07/296.367/70 reconhece que o projeto
aprovado "contraria as normas regulamentares em vigor",
salientando, ainda, o Sr. Procurador-Geral, que "a outorga da
licença não atendeu às exigências da
engenharia legal" e que a declaração de
nulidade poderá ser feita, caso não ocorra interesse
público que justifique processamento excepcional;
Considerando, todavia,
que o projeto em exame não apresenta características
técnicas e urbanísticas para ser considerado caso
excepcional, a fim de poder beneficiar-se da aplicação
do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 299, de 17 de
fevereiro de 1970, conforme Resolução do Conselho
Superior de Planejamento, em 22 de maio de 1972;
Considerando, ainda, o
Relatório e as conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito "para apurar o licenciamento
do edifício à Rua da Quitanda, 53/55, e a conseqüência
da construção de garagem em logradouros públicos
de pequena largura" aprovadas pela Resolução nº
868, de 20 de novembro de 1972, publicada no Diário da
Assembléia Legislativa de 23 de outubro de 1972, fls.
2.615/2.619;
Considerando,
finalmente, que "a Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos"
(Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal).
DECLARO NULA a licença
concedida para a edificação em construção
à Rua da Quitanda, 53/55, com frente para a Travessa do
Ouvidor, 20, 22 e 24, conforme despacho exarado a fls. 10 do
Processo nº 07/296.367/70.
Ao OED para oficiar ao
órgão competente da Secretaria de Justiça,
solicitando o imediato embargo das obras.
A seguir, volte o
processo a este Gabinete para ulteriores providencias".
Ante as considerações
longamente desenvolvidas e provadas, o Secretario de Estado de
Obras Públicas, Autoridade Coatora, está certo de
que o Egrégio Tribunal de Justiça, fiel à sua
Jurisprudência, que é a mesma do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 473,
denegará a segurança, dada a inexistência de
direito liquido e certo, e considerando sobretudo que o Ato
Impugnado, longe de configurar abuso de poder, apenas restaurou a
legalidade ferida.
Em nome da Cidade do
Rio de Janeiro, dos respeitáveis interesses de sua população
e da moralidade administrativa atingida, o Informante pede e está
certo de que a impetração será denegada, por
ser ato de JUSTIÇA.
Rio de Janeiro, 8 de
maio de 1973
as) Eng. EMÍLIO
IBRAHIM
Secretário de Estado de Obras Públicas
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